Decreto define novas regras para funcionamento de atividades comerciais e serviços

A Prefeitura Municipal de Curitiba publicou nesta terça-feira (9/3) o Decreto 520/2021, que define a forma de funcionamento das atividades comerciais e dos serviços na capital a partir desta quarta-feira (10/3). A capital continua na bandeira laranja.

O cálculo da bandeira chegou a 2,45, a maior pontuação desde o início do monitoramento, em 9 de junho de 2020. São avaliados nove indicadores, divididos em dois grupos: nível de propagação da doença e capacidade de atendimento da rede.

Curitiba voltou para a situação de risco médio de alerta, bandeira laranja, no dia 25 de fevereiro, depois de 29 dias funcionando sob as regras da bandeira amarela. Em seguida, entre os dias 27 e até 5h desta quarta-feira (10/3), a capital adotou as medidas restritivas para contenção da covid-19 estabelecidas pelo governo estadual.

Veja abaixo as regras que passam a valer a partir desta quarta e até o dia 16 de março.

Atividades suspensas

Estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas.

Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, bem como parques infantis e temáticos.

Estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, esportivos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico.

Bares, casas noturnas e atividades correlatas.

Reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

Nos parques está permitida exclusivamente a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscaras, sem contato físico entre as pessoas e com distanciamento social.

Espaços de prática de atividades esportivas coletivas localizados em praças e demais bens públicos e privados, estendendo-se a vedação aos condomínios e áreas residenciais.

A circulação de pessoas, no período das 20h às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência.

A comercialização e o consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas no período das 20 horas às 5 horas, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, serviços de conveniência em postos de combustíveis, clubes sociais e desportivos e áreas comuns de condomínios.

Estão vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos na Resolução n.º 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria da Saúde do Paraná.

 

Atividades com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento

Atividades comerciais de rua não essenciais, galerias, centros comerciais e feiras de artesanato: das 9 às 19 horas, de segunda a sexta. Aos sábados e domingos está autorizado apenas o atendimento na modalidade delivery até 19h.

Atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, serviços de banho, tosa e estética de animais: de segunda a sexta, das 9h às 19h, com proibição de abertura aos sábados e domingos.

Academias de ginástica para práticas esportivas individuais: das 6h às 22h, de segunda a sexta, com proibição de abertura aos sábados e domingos.

Shopping centers: das 10h às 19h, de segunda a sexta, sendo autorizado aos sábados e domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 19 horas.

Restaurantes e lanchonetes: das 10 às 23 horas, de segunda a sexta, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (selfservice). Aos sábados e domingos está autorizado apenas o atendimento na modalidade delivery e drivre-thru até as 23 horas, ficando vedada a retirada em balcão (take away).

Panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 23 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos das 7 às 18 horas, ficando proibido o consumo no local.

Das 6 às 23 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até as 23 horas para os seguintes estabelecimentos e atividades:
– Comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;
– Mercados, supermercados e hipermercados;
– Comércio de produtos e alimentos para animais;
– Feiras livres;
– Lojas de material de construção;
– Comércio ambulante de rua.

Nos serviços e atividades já mencionados deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo 1,5 metro entre as pessoas. Também é permitida a disponibilização de música ao vivo, ficando proibido o funcionamento de pista de dança.

Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais, estão autorizados a operar aos domingos, por meio de delivery e drive-thru, ficando vedada a retirada em balcão (take away).

 

Serviços e atividades que devem funcionar com até 50% da capacidade

Hotéis, resorts, pousadas e hostels.

Serviços de call center e telemarketing: a partir das 9 horas, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office.

 

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